Arquivado pedido de impeachment do prefeito Haddad

A Comissão Especial da Câmara Municipal analisou hoje (08/junho/2015) o pedido de impeachment do prefeito Fernando Haddad, feito pelo deputado federal, Major Olímpio, sob a acusação de que o Prefeito (ou alguém a seu mando) teria negociado com traficantes para desencadear uma ação na Cracolândia, no Centro.

O vereador Paulo Frange e todos os membros da Comissão Especial votaram com o relator, pelo arquivamento da denúncia, considerada como “inconsistente”, sem a "materialidade"  necessária para dar prosseguimento, já que foi já que foi baseada apenas em matérias publicadas na imprensa.

O vereador Paulo Frange diz que o rito de instalação, eleição do presidente e relator, a confecção do relatório e a decisão dos vereadores foram baseadas em artigos da Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara, que dentre outras coisas exige que, em dez dias, entre a eleição do relator e a apresentação do relatório, seja tomada a decisão de prosseguir ou arquivar o processo.

A fonte da prova é tudo aquilo que for capaz de transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, e as provas devem trazer informações concretas sobre o que estiver em discussão, mas no presente caso, nada foi identificado pontualmente, no que se refere aos nomes das pessoas, datas e locais de tentativas – enfim, o que existe de concreto é a hipótese de que atitudes ilícitas teriam sido determinadas, sem qualquer prova concreta.

A acusação de que o prefeito teria ferido o decoro e a dignidade do seu cargo não se confirmam também, assim como a acusação de que o prefeito teria realizado atos o de improbidade, o que não ocorreu, já que tal termo evidenciaria que o Prefeito teria claramente violado o dever de honestidade, o que não se aplica também, segundo entendimento da Comissão.

Pelo artigo 390, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, o Prefeito deveria ser processado e julgado pela Câmara, se tivesse, de fato, cometido infrações político-administrativas, definidas no artigo 73 da Lei Orgânica do Município. Caso a alegação fosse exclusivamente relativa a crimes comuns e de responsabilidade, aí a competência de julgamento seria do Tribunal de Justiça.

“O relatório é muito claro. Foi analisada à luz do que a LOM (Lei Orgânica do Município) e do Regimento Interno da Câmara. Como não há materialidade, ou seja, não houve fato comprovado, apenas matérias da imprensa. Inclusive tentativas de ouvir o denunciante, e não houve nada acrescentado. Portanto, não há nada que possa ser investigado”, finalizou Frange.

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