Dispõe sobre a obrigação de os Laboratórios, Clinicas, Hospitais, Casas e Postos de Saúde, Banco de Sangue, Gabinetes Odontológicos, Farmácias e Drogarias, da Rede Pública e Privada do Município de São Paulo a manterem em seus estabelecimentos aparelhos específicos para inutilização de seringas descartáveis agulhas e outros instrumentos equivalentes, após aplicação em cada paciente.
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