Teletrabalho na administração deve virar Lei

O PL 566/2017, de autoria do Ver. Paulo Frange (PTB), que “Institui e disciplina o teletrabalho no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de São Paulo” tramitou por três anos e agora, em junho de 2020, passou por primeira votação em plenário.

A proposta institui o teletrabalho como sendo a modalidade de prestação da jornada laboral, em que o servidor ou empregado público executa parte ou a totalidade de suas atribuições, fora das dependências físicas do seu órgão ou entidade de lotação.

Atividades externas do servidor ou empregado público, em razão da natureza do cargo, emprego ou das atribuições do órgão ou entidade de lotação, não enquadram-se no conceito de teletrabalho.

O objetivo é aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho do servidor ou empregado público, com o estabelecimento de uma nova dinâmica de trabalho, privilegiando a eficiência e efetividade dos serviços prestados à sociedade. Além disso, naturalmente haverá melhora da qualidade de vida do servidor ou empregado público, com a economia de tempo e redução de custos de deslocamento até seu local de trabalho.

A jornada laboral em teletrabalho deverá ser cumprida dentro do município. Isso vai contribuir para aumentar a inclusão, de servidores ou empregados públicos com restrições, e reduzir os custos operacionais para a Administração Pública Municipal. Também contribuirá para a melhoria de programas ambientais, com a diminuição da emissão de poluentes.

O teletrabalho será autorizado pelos Secretários de Governo Municipal, pelo Procurador Geral do Município ou pelos Dirigentes de Autarquias, mediante a edição de Resolução ou Portaria, respectivamente. Essa autorização será por tempo determinado, com prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada a critério da Administração.

A proposta prevê entre outros requisitos, quantidade máxima em percentual de servidores ou de empregados públicos dos órgãos ou entidades em teletrabalho, o percentual mínimo de metas de desempenho a serem atingidas, os meios e a frequência do acompanhamento e controle da produtividade do servidor ou empregado público em teletrabalho, bem como, periodicidade em que o servidor ou empregado público deverá comparecer à repartição pública, com cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, e eventual revisão e ajustes de metas.

A adesão do servidor ou empregado público ao teletrabalho será facultativa, e o gestor da unidade deverá selecionar os interessados observada a conveniência do serviço público.

O teletrabalho não constituirá direito do servidor ou empregado público, podendo ser revogado, motivadamente, a qualquer tempo e será restrito às atribuições em que seja possível mensurar seu desempenho.

A seleção deverá atender aos seguintes critérios relativos ao perfil profissional:

I- organização: capacidade de estruturar suas atribuições, estabelecendo prioridades;

II – autonomia: capacidade de atuar com disciplina e comprometimento sem acompanhamento presencial;

III – orientação para resultados: capacidade de atentar aos objetivos e trabalhar para alcançá-los, observados, sempre, os prazos previamente estabelecidos;

IV – controle de qualidade: capacidade de avaliar criticamente o trabalho realizado e alcançar, com qualidade, as metas e os objetivos fixados.

Importante ressaltar que será vedado o teletrabalho para os servidores e empregados públicos em estágio probatório; que tenham subordinados; que realizem atividades de atendimento ao público; que tenham sofrido penalidades disciplinares nos 5 (cinco) anos anteriores à indicação.

No que tange à inclusão na modalidade teletrabalho, dar- se-á mediante Termo de Adesão, do qual constarão normas gerais que regem o teletrabalho , os direitos e deveres, os sistemas de informação a serem utilizados, quando for o caso , as tarefas pactuadas em detalhes; as metas e os respectivos prazos de entrega; e a forma de cômputo de faltas injustificadas decorrentes do descumprimento das metas previamente ajustadas.

Ao gestor da unidade participante do teletrabalho cabe selecionar os servidores ou empregados públicos que exercerão as atribuições, estabelecer as metas individuais de produtividade , bem como esclarecer sobre as características do teletrabalho e seu respectivo regramento, incluindo os aspectos referentes à ergonomia, acompanhar e avaliar o desempenho e cumprimento das metas estabelecidas; reunir-se presencialmente, no órgão ou entidade , para acompanhamento das atividades realizadas, com periodicidade mínima de 10 (dez) dias.

O servidor ou empregado público em teletrabalho , deverá estar acessível durante o horário de trabalho e manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos, além de consultar, durante o horário de trabalho, seu correio eletrônico institucional. Deverá também comparecer ao seu órgão ou entidade de lotação, no mínimo a cada 10 (dez) dias, para reunião com superiores e cumprimento de eventuais obrigações presenciais.

Outro aspecto relevante, é o dever e obrigação de preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho , sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas. Isso, sob pena de exclusão do teletrabalho, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade disciplinar.

O servidor ou empregado público excluído do teletrabalho, somente poderá participar novamente desta modalidade após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data de seu retorno às dependências físicas do órgão ou entidade.

O projeto deixa claro ainda, que é vedada a concessão do Auxílio-Transporte, de que trata a Lei federal n° 13.194, de 24 de outubro de 2001, ao servidor ou empregado público em teletrabalho, com exceção dos dias em que ele comparecer à repartição pública.

Por fim, O Congresso Nacional, por meio da Lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, alterou o artigo 6° da consolidação das Leis do Trabalho, para tratar deste tema, que há muito vinha sendo abordado pela doutrina e jurisprudência nacionais.

Conforme o enunciado da referida lei, seu objetivo é o de “equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos”. Após as modificações o artigo 6o da CLT, passou a ter a seguinte redação:

“Art 6º – Nao se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicilio do empregado e o realizado a distancia, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.

Parágrafo único – Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

A PMSP já tem no seu corpo de servidores, ainda que incipiente, no teletrabalho. A proposta de criar o marco legal no município vem agora de encontro com a oportunidade dessa modalidade que se mostrou eficiente e de qualidade, nesse período de pandemia, com a necessidade imperiosa de isolamento social.


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