O vereador PAULO FRANGE (PTB) tem posição definida contra o PL 621/2016, do Executivo Municipal, que aumenta para até 14% a contribuição previdenciária dos servidores municipais, por considerá-lo inconstitucional, e por infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica Municipal. E justifica sua posição:
INCONSTITUCIONALIDADE:
O Vereador diz que o aumento da alíquota, de 11% para 14%, via projeto de lei, viola a atual posição do STF que debate o limite da alíquota federal. Assim como:
- Criação de um Fundo vinculado ao RPPS que tenha modelo de capitalização.
- A segregação de servidores para fins de previdência social e adesão a planos sem a simetria federal.
- Criação do fundo em duplicidade
- FUNPREV
- FINAN
- O prazo de 75 anos para alteração nessa lei (Art 28 § 1º ao 4º)
- Autoriza ceder de forma onerosa os fluxos financeiros para fins de securidade (Art. 22)
- Viola simetria federal. A taxa não segue regras gerais e ñ pode ser fixada pelo Chefe do Executivo.
- Não há autorização p/ IPREM estabelecer regras de taxas adm. (Art. 23),
(Art 39)
- “Instituir o SAMPAPREV – Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Município de São Paulo com a finalidade de gerir e executar PLANO DE BENEFÍCIOS. É inconstitucional por não seguir o modelo Federal”.
VIOLA a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
O projeto como está, segundo o vereador PAULO FRANGE estabelece a dívida e obrigação além do mandato do atual PREFEITO. E destinar bens para Fundo de Previdência como forma de obtenção de empréstimo gera redução de despesas e encargos para o governo atual, porém, gera dívidas para os próximos exercícios (até 2092).
- “Não se pode ofertar bens em garantia para obtenção de empréstimos infringe também a Lei de Responsabilidade Fiscal – art.44” – considera.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
O vereadore PAULO FRANGE diz ainda que o presente projeto de lei infrige a Lei Orgânica do Município, que atende aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado. A fixação de regras Constitucionais devem ser incorporadas às Leis Orgânicas e depois reguladas por lei.
- A nossa Lei Orgânica Municipal absorveu os comandos previdenciários e no Estado de São Paulo, ou seja, temos precedente, todas alterações previdenciárias são antecedidas de autorização na Constituição do Estado antes da edição de Leis específicas.
- Da mesma maneira que ocorreu com a criação do IPTU progressivo, que demandou a autorização na Lei Orgânica para a criação de alíquotas progressivas é necessário, para a alteração na contribuição previdenciárias de servidores, que isso seja autorizado expressamente na Lei Orgânica.
Os dispositivos que dependem de prévia autorização na Lei Orgânica que estão no PL 621/16 são:
- Alteração do modelo de Capitalização para o de repartição simples;
- Criação do fundo;
- Alteração de alíquotas de tributos no que se refere à progressividade;
- Regime previdenciário;
- Oferecimento de garantias em empréstimos;
- Reformulação da política previdenciária;
Assim sendo, fica aqui exposta as razões que levaram o vereador PAULO FRANGE – PTB – a ter posição clara contra o Projeto de Lei 621/16.
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